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Legislaçao portuguesa diversa- COVID-19

7 de Abril de 2020

No âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, que permitam prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19, foram hoje aprovadas em Portugal, com publicação no Diário da Republica, algumas regras ou beneficios, que aqui resumimos com especial interesse.

 

 

 

A saber: um apoio financeiro aos sócios-gerentes de algumas empresas, um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano não habitacional e a possibilidade de dilatação do prazo para a marcação de férias.

 

Sócios-gerentes – Apoio à Redução da Atividade Económica

Foi concedido aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60.000 euros, um apoio extraordinário à redução da sua atividade económica.

Este apoio reveste a forma de um subsídio pecuniário atribuído aos sócios-gerentes que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses, desde que tenham:

• Situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

• Situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao respetivo pedido, atestada com declaração do próprio e certidão de contabilista certificado.

 

O referido subsidio tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses e é equivalente:

• Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS; ou

• A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

 

O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento e não é cumulável com outros os apoios previstos, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

 

Regime Excecional para Rendas não Habitacionais

Foi aprovado um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas devidas nos termos de contratos de arrendamento urbano não habitacional, no que concerne à possibilidade de diferimento do seu pagamento.

Deste modo, o arrendatário pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Ficou ainda estabelecido que para os casos de falta de pagamento das rendas atrás referidas não pode vir a ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção dos contratos de arrendamento, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, assim como, não é exigível o pagamento de quaisquer penalidades que tenham por base a mora no pagamento destas rendas.

Marcação de férias

A aprovação e afixação do mapa de férias prevista até ao dia 15 de abril, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência decretado pelo Estado português.

 

Nota Final

A interpretação da presente informação legal não dispensa uma consulta profissional competente nem a legislação publicada sobre os assuntos referidos. Para isso a nossa equipa de profissionais está à sua disposição para eventuais esclarecimentos sobre questões relacionadas e ajudá-lo a aplicar as medidas hoje reguladas no Diário da Republica.

 

 

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