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Medidas Excecionais de Proteção dos Créditos das Empresas

30 de Março de 2020

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo português estabeleceu medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, aprovando, assim, uma moratória, até 30 de setembro de 2020, para os financiamentos concedidos pelas instituições financeiras, no âmbito na normal atividades às entidades beneficiárias destas medidas, em que se prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período.

 

Beneficiam destas medidas as empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

• Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
• Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas
• Não estejam, em 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições financeiras e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
• Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

A moratória consiste na proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados até 27 de março de 2020, durante o período em que vigorar a presente medida, ou seja, 30 de setembro de 2020, bem como na prorrogação, por um período igual ao prazo atrás referido, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes ate 27 de março, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.

Poderão, ainda, ser objeto de suspensão, os créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período que finda em 30 de setembro, o pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até aquela data. O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos será estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.

A interpretação da presente informação fiscal não dispensa uma consulta profissional competente nem a legislação publicada sobre os assuntos referidos. Para isso a nossa equipa de profissionais está à sua disposição para eventuais esclarecimentos sobre questões relacionadas e ajudá-lo a aplicar as medidas agora reguladas que podem ser consultadas em: link

Ficamos à sua disposição para quaisquer outras questões ou esclarecimentos que possa necessitar, não hesite em contactar-nos

 

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