No âmbito da situação epidemiológica do Coronavírus-COVID19, complementarmente à matéria publicadas em 9 de março ultimo, o Governo decidiu agora adotar uma série de outras medidas com a aprovação do Regime Excecional e Temporário de Cumprimento de Obrigações Fiscais e Contribuições Sociais, que de forma sumaria assenta nas regras seguintes:
Obrigações de IRC. Efetivamente, no que respeita ao IRC, já tinha sido o adiamento do pagamento Especial por Conta de 31 de março de 2020 para 30 de junho de 2020 e a prorrogação dos prazos da entrega da declaração Modelo 22 de 31 de maio de 2020 para 31 de julho de 2020, do Primeiro pagamento por conta e do Primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho de 2020 para 31 de agosto de 2020.
Entregas de Retenção na Fonte de IRS de forma fracionada em 3 ou 6 meses a partir de abril.
1. Quem pode beneficiar
• Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018;
• Todas as empresas cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7º do Decreto nº 2-A/2020;?
• Todas as empresas que tenham iniciado ou reiniciado atividade em 2019;
• As restantes empresas, desde que com quebra superior a 20% da faturação face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo.
2. Quais os pagamentos fracionados
• Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20 de Abril, 20 de Maio e 20 de Junho;
• A 1ª prestação vence-se na data de cumprimento da obrigação e restantes ?prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes;
• Retenções na fonte de IRC podem também ser fracionadas nas mesmas condições.
Entregas fracionada de Pagamentos de IVA ao Estado em 3 ou 6 meses a partir de abril.
1. Quem pode beneficiar
• Todas as empresas com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018;
• Todas as empresas cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7º do Decreto nº 2-A/2020;? ?
• Todas as empresas que tenham iniciado ou reiniciado atividade em 2019;
• As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação2 face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo;
2. Quais os pagamentos fracionados
• Todos os pagamentos de IVA:
o Regime mensal – a 15 de Abril, 15 de Maio e 15 de Junho;
o Regime trimestral – a 20 de Maio.
• A 1ª prestação vence-se na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.
Contribuições à segurança Social, diferimento de 2/3 do pagamento das contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora de março, abril e maio de 2020 para o 2º semestre de 2020, pagos através de um plano prestacional de 3 ou 6 meses sem juros.
1. Quem pode beneficiar
• Todas as empresas até 50 trabalhadores;
• Todas as empresas com 50-249 trabalhadores, caso apresentem uma ?quebra superior a 20% à média da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo;?
• Todas as empresas com 250 ou mais trabalhadores, desde que atuem ?nos setores do turismo, da aviação civil ou outros encerrados nos termos do artigo 7º do Decreto nº 2-A/2020, e que apresentem igualmente uma quebra superior a 20%;
• Empresas que indevidamente beneficiem do diferimento das contribuições?terão que liquidar, em julho, dívida integral e juros.
2. Quais os pagamentos fracionados
• As contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora devidas a 20 de Março, 20 de Abril e 20 de Maio;
• As Empresa que já tenham pago as suas contribuições de Março, poderão ainda assim deferir o pagamento das contribuições a 20 de Abril, 20 de Maio e 20 de Junho.
3. Planos Prestacionais em Curso
• São aplicáveis os prazos e diligências previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, para a liquidação das prestações relevadas em planos prestacionais de pagamento em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Processos de execução fiscal, de igual forma, já tinha sido decida a sua suspensão, até 30 de junho de 2020, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social
A interpretação da presente informação fiscal não dispensa uma consulta profissional competente e a legislação publicada sobre os assuntos aqui referidos pode ser consultada em: link